FAQ

É um instrumento legal da Lei n.º 11.101/2005, que permite às empresas em dificuldades financeiras reestruturar suas dívidas sem interromper suas operações, preservando empregos e a função social.

O Administrador Judicial é um facilitador, atuando entre as partes e o Juízo. Suas principais funções incluem: acompanhar a gestão da empresa, convocar e presidir a Assembleia Geral de Credores, elaborar relatórios financeiros, fiscalizar o cumprimento do Plano de Recuperação e, quando necessário, mediar conflitos.

Em síntese, empresas em atividade há mais de dois anos, não ter solicitado recuperação judicial nos últimos 5 (cinco) anos e que enfrentam dificuldades financeiras podem solicitar recuperação judicial, desde que não estejam falidas.

É o documento no qual a empresa detalha suas propostas para superar a crise financeira e como pagará os credores. O plano é votado pelos credores em Assembleia e, se aprovado, será homologado pelo Juiz, dando início ao seu cumprimento

É o período de suspensão de ações e execuções contra a empresa em recuperação, geralmente de 180 (cento e oitenta) dias, com o objetivo de estabilizar a situação e possibilitar a negociação do plano com os credores.

Estão incluídas as dívidas constituídas até a data do pedido de recuperação, exceto créditos com garantia fiduciária, arrendamento mercantil, e dívidas de natureza fiscal ou oriundas de operações de barter.

O credor deve apresentar divergência à Administradora Judicial em até 15 (quinze) dias corridos após o edital, indicando os valores devidos e anexando documentos comprobatórios.

Caso o credor seja pessoa física, deverá comparecer à Assembleia munido de documento de identidade com foto, na data e horário designados. Caso deseje ser representado por terceiros, seja advogado ou não, deverá apresentar à Administradora Judicial, no prazo máximo de 24 horas antes da Assembleia, uma procuração acompanhada de cópia do documento com foto do constituinte. A Administradora Judicial receberá a documentação por e-mail.

Na hipótese de o credor ser pessoa jurídica, deverá ser representado por sócio ou administrador com poderes para tal, conforme previsto no contrato social. O representante deverá comparecer com documento de identidade válido e cópia autenticada do contrato social.

Caso a representação seja feita por advogado, será necessário apresentar procuração e cópia do contrato social da empresa, juntamente com a ata de nomeação dos outorgantes e a cadeia completa de transmissão de poderes, também no prazo máximo de 24 horas antes da Assembleia. A Administradora Judicial receberá essa documentação por e-mail: contato@rlbcadministradora.com.br

Caso o credor seja pessoa física, deverá comparecer à Assembleia munido de documento de identidade com foto, na data e horário designados. Caso deseje ser representado por terceiros, seja advogado ou não, deverá apresentar à Administradora Judicial, no prazo máximo de 24 horas antes da Assembleia, uma procuração acompanhada de cópia do documento com foto do constituinte. A Administradora Judicial receberá a documentação por e-mail.

Na hipótese de o credor ser pessoa jurídica, deverá ser representado por sócio ou administrador com poderes para tal, conforme previsto no contrato social. O representante deverá comparecer com documento de identidade válido e cópia autenticada do contrato social.

Caso a representação seja feita por advogado, será necessário apresentar procuração e cópia do contrato social da empresa, juntamente com a ata de nomeação dos outorgantes e a cadeia completa de transmissão de poderes, também no prazo máximo de 24 horas antes da Assembleia. A Administradora Judicial receberá essa documentação por e-mail: contato@rlbcadministradora.com.br

Nos casos em que o crédito já tenha sido adimplido, o credor poderá informar tal fato à Administradora Judicial mediante a apresentação de Divergência, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do primeiro edital, que comunica o deferimento do processamento da Recuperação Judicial (art. 7º, §1º, da Lei n.º 11.101/2005).

Alternativamente, poderá apresentar Impugnação de Crédito perante o Juízo do processo, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do edital que indica a segunda relação de credores elaborada pela Administradora Judicial (art. 8º da Lei n.º 11.101/2005).

O credor pode manifestar objeção ao Juízo no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do Edital do Plano, conforme artigo 55 da Lei n.º 11.101/2005.

Na Recuperação Judicial, até a data do pedido, e na Falência, até a decretação, conforme artigo 9º, II da Lei n.º 11.101/2005.

Não é obrigatório, mas o credor pode ser representado por advogado mediante apresentação de procuração com 24 horas de antecedência da Assembleia, nos termos do artigo 37, §4º, da Lei n.º 11.101/2005.

O credor deve seguir as orientações da notificação e, em caso de dúvida, entrar em contato com a Administradora Judicial, por meio do e-mail: contato@rlbcadministradora.com.br

Falência é o processo judicial no qual uma empresa ou indivíduo insolvente é declarado judicialmente incapaz de cumprir suas obrigações financeiras, sendo submetido a um processo de liquidação dos ativos para pagamento de seus credores.

O Administrador Judicial é responsável por representar os interesses da massa falida, arrecadar e administrar os bens e valores da empresa, convocar a Assembleia Geral de Credores, elaborar relatórios e prestar contas ao Juízo sobre a gestão da falência

A falência de uma empresa pode ser requerida por qualquer credor que tenha um crédito vencido e não pago. O pedido deverá ser feito judicialmente, de acordo com os procedimentos previstos na legislação específica.

Na falência, ao contrário do que ocorre no processo de recuperação judicial, o pagamento dos credores depende da arrecadação dos bens da empresa falida. A Administradora Judicial busca localizar esses bens e, uma vez encontrados, promove a venda. Após a realização do ativo ou a existência de valores em conta judicial, os pagamentos são feitos conforme a classificação dos créditos, seguindo a ordem estabelecida no artigo 83 da Lei n.º 11.101/2005.

No Brasil, há duas modalidades de falência: a falência requerida por credores (falência involuntária) e a falência requerida pelo próprio devedor (falência voluntária). Além disso, a recuperação judicial poderá ser convolada em falência na hipótese de descumprimento das condições previstas no artigo 73 da Lei n.º 11.101/2005, como, por exemplo, o não cumprimento do Plano de Recuperação Judicial pela Recuperanda.

Com a publicação do edital de processamento da recuperação judicial no órgão oficial, o credor terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências em relação aos créditos relacionados no processo de recuperação judicial ou falência, conforme o disposto no artigo 7º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005.

Após esse período, o Administrador Judicial terá 45 (quarenta e cinco) dias corridos para analisar todas as documentações apresentadas e publicar um edital contendo a segunda relação de credores, atualizada após a análise das habilitações e divergências de crédito.